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A pedido do MP Eleitoral, TSE multa ex-deputado estadual do Amapá por compra de votos nas Eleições 2018

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão plenária dessa terça-feira (20), acolheu parcialmente recurso do Ministério Público Eleitoral e condenou o ex-deputado estadual do Amapá, Max Ney Machado Andrade, o Max da AABB, ao pagamento de multa pelo crime de compra de votos. O parlamentar terá que pagar de 50 mil UFIRs (aproximadamente R$ 53 mil) pela captação ilícita de votos durante a campanha, nas eleições de 2018.

A decisão dos ministros, por maioria de votos, segue a tese defendida pelo MP Eleitoral em parecer enviado à Corte. Para o órgão, o conjunto de provas, em especial os documentos apreendidos durante fiscalização, demonstram a prática de compra de votos utilizando terceiros. Inicialmente, a ação foi proposta pelo MP Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), que julgou improcedente o pedido alegando fragilidade das provas. Coube ao Ministério Público ingressar com recurso, que agora foi julgado pelo TSE.

Em 6 de outubro de 2018, véspera do 1º turno das eleições, três pessoas foram abordadas em um veículo no município de Santana (AP) com farto material de campanha de Max da AABB, além de listas envolvendo dados de eleitores, como zonas e seções eleitorais, e pedidos de vantagens. Para o MP Eleitoral, os documentos apreendidos nessa abordagem expõem clara finalidade eleitoreira. Entre os itens encontrados, está uma lista com nomes de 260 pessoas, incluindo dados de zona e seção de votação. Os documentos também mencionavam demandas relacionadas a cestas básicas, pagamento de fatura de energia elétrica, materiais de construção, entrega de valores em dinheiro, pagamento de combustível e botijão de gás.

“A lista apreendida se mostra expressivo elemento de convicção da captação ilícita de sufrágio, não apenas em razão dos nomes de pessoas vinculadas a benesses variadas, mas também pelos dados neles registrados dos eleitores, como seção e zona eleitoral em que votavam, transparecendo a finalidade eleitoreira do documento”, diz trecho do parecer do MP Eleitoral. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, detalha que a situação configura a clássica prática de condutas e situações caracterizadoras da prática de compra de votos, seja pelo próprio candidato ou por terceiros.

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