PRODECON fiscaliza cobranças por marcação de assento em voos
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON) do Ministério Público do Amapá (MP-AP) está vistoriando a cobrança feita pelas companhias aéreas por antecipação de marcação de assento nas aeronaves. Embora a medida seja permitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o promotor de justiça Luiz Marcos da Silva reitera que as companhias devem esclarecer que a taxa não é obrigatória.
De acordo com a Nota Técnica n.º 3/2019 expedida na última semana, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº7.565/86), afirma que, “pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento”. Logo, a execução deste contrato “compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave”, conforme art. 232 deste código.
Ou seja, o serviço principal das empresas aéreas é transportar os usuários de um ponto de parada a um destino final, com os horários especificados no bilhete da passagem, sendo passíveis de punições em casos de quebras contratuais, determinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que regulamenta e fiscaliza tais atividades ou pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
“Viajar de avião está cada vez mais caro. O que não pode acontecer é que isso se torne um motivo para que os clientes deixem de viajar, ou, que as empresas impeçam clientes de viajar. É dever das aéreas deixar claro que esse é um serviço acessório, não obrigatório. O dever das empresas é levar e deixar o cliente no seu destino solicitado”, afirmou o promotor de justiça Luiz Marcos.
Vale ressaltar que não existe regulamentação para o serviço de marcação antecipada de assentos, pois a Agência considera que este seja um serviço acessório, não sendo necessariamente um serviço incluído no contrato de transporte aéreo. É importante esclarecer que, por normas de segurança, todos os passageiros devem ter um assento próprio e mesmo que o passageiro não marque o assento antecipadamente, o bilhete lhe dá o direito a ter um assento no voo comprado.
A Anac afirma que a marcação antecipada é um serviço gerenciado pelas empresas aéreas conforme suas estratégias comerciais. Aliás, em todo o mundo as companhias aéreas têm liberdade para implementar esse serviço de acordo com a política comercial de cada empresa. Não existe regulamentação que defina ou obrigue as companhias aéreas a seguirem um padrão, afirma a agência em nota.
Caso a opção por não marcar um assento específico o impeça de viajar, seja porque a empresa não lhe deu outra opção, seja porque ocorreu overbooking (empresas que vendem um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer) no seu voo, a companhia aérea, então, estará passível de punição por descumprir tanto o próprio CDC por venda casada, quanto as regulamentações impostas pela ANAC sobre overbooking na Resolução 141/2010.
Conclusão
A empresa deve prestar de maneira clara todas as informações sobre os serviços adicionais que poderão ser cobrados, permitir que o consumidor tenha a opção de não contratar esses serviços, tratar de maneira igual os consumidores que não contratarem esses serviços adicionais e nunca induzir o consumidor à contratação dos serviços adicionais de maneira abusiva ou enganosa. A cobrança a mais por assento especial é respaldado pela ANAC, assim como ela já o faz pela primeira classe.
SERVIÇO:
Luanderson Guimarães
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Amapá